quarta-feira, 11 de junho de 2008

ESTATUTO

COOLABORA Cooperativa de Trabalho e de Cultura Empresarial

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO e EXERCÍCIO SOCIAL.

Art. l° A Cooperativa de Trabalho e de Cultura Empresarial, com a sigla COOLABORA, fundada em 16 de junho de 1994, sociedade de responsabilidade limitada, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, tendo:
a) sede, administração e foro jurídico na Cidade de Brasília (DF);
b) área de ação compreendendo todo o território nacional;
c) prazo de duração indeterminado;
d) exercício social com duração de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil.

CAPÍTULO 11

FILOSOFIA e OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2° A Cooperativa tem por filosofia básica e objetivos sociais:

a) - congregar profissionais com experiência e formação em diversas áreas, para promover estudos, pesquisas e trabalhos com base na entre ajuda de seus associados, aqui também designados cooperados;

b) - propiciar oportunidades de trabalho a seus associados nas áreas de suas respectivas habilitações profissionais, com poderes para representá-Ios perante pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, no País ou no exterior;

c) - desenvolver atividades culturais e artísticas, bem como estudos com vistas em atualizar e aprofundar a teoria e a prática do cooperativismo;

§ 1 ° A Cooperativa abster-se-á de apoiar ou praticar atividades que denotem discriminação política, racial, social religiosa ou entre os sexos, ou que constituam agressão ao meio ambiente.

§ 2° Para a consecução de seus objetivos, a Cooperativa poderá operar através de núcleos distintos. que serão criados pelo Conselho de Administração, de acordo com as áreas de atuação dos cooperados, os quais terão escrituração à parte, a fim de determinar a participação de cada um nos respectivos resultados.

§ 3° A organização em núcleos distintos visará à evolução para a estrutura departamental, na medida em que as atividades da Cooperativa sejam ampliadas e diversificadas.

§ 4° Para a organização e o funcionamento dos núcleos o Conselho de Administração baixará normas específicas que oportunamente integrarão o Regimento Interno.
§ 5° A Cooperativa efetuará seus serviços sem finalidade lucrativa. Para cobertura de suas despesas de custeio.
Manutenção e desenvolvimento, fará jus à percepção de percentual, a título de rateio, incidente sobre as receitas advindas das atividades profissionais exercitadas por seus cooperados.

§ 6° Para atender a seus objetivos e dentro de suas possibilidades, a Cooperativa poderá:

a) promover instalações de infra-estrutura laborais, tais como escritórios, bibliotecas. oficinas e respectivas administrações;
b) promover a cultura mediante edição e distribuição de livros, manuais, jornais, formulários e outras publicações;
c) estabelecer redes de comunicação e controles computacionais para uso de seus associados:

d) contratar, desenvolver e/ou ministrar cursos, bem como planejar e promover congressos, seminários, simpósios e outras atividades que visem ao aprimoramento profissional de seus cooperados e da comunidade.

CAPÍTULO 111

ASSOCIADOS: DIREITOS, DEVERES e RESPONSABILIDADES

Art. 3° físicas.

o número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4° Poderá associar-se à Cooperativa a pessoa que tenha habilitação técnica e profissional e se dedique a trabalhos, estudos e pesquisas nas áreas de cooperativismo, ciências, técnicas administrativas e artes em geral, ,h exigências regimentais da Cooperativa e tenha sua proposta aceita em forma estatutária.

Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão ser admitidas como associadas, na forma prescrita em lei e mediante apreciação segundo critérios regimentais.
Art. 5° Para associar-se, o candidato preencherá e assinará proposta de admissão fornecida pela Cooperativa § 1 ° O ingresso só será autorizado se, a critério do Conselho de Administração, não houver impossibilidade técnica de prestação de serviços pela Cooperativa ou inconveniência de qualquer natureza para sua participação nos trabalhos da Entidade.

§ 2° Verificadas as declarações constantes da proposta, o candidato será inscrito como cooperado,_adquirindo, assim, todos os direitos e assumindo as obrigações decorrentes deste Estatuto.

§ 3° A subscrição das cotas-partes do capital pelo associado complementa a sua admissão na Sociedade.

Art. 6° O cooperado terá direito a:

a) - tomar parte nas Assembléias Gerais da Cooperativa e nas reuniões de seu núcleo e nelas propor. Discutir e votar os assuntos que forem tratados, com as restrições deste Estatuto e do Regimento Interno;

b) propor aos órgãos e dirigentes da Cooperativa medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

c) - efetuar com a Cooperativa as operações específicas, de acordo com este Estatuto e as normas estabelecidas:

d) - inspecionar, em qualquer tempo, na sede social, os arquivos de registro dos associados e, durante_os 30 (trinta) dias que antecedem a realização da Assembléia Geral Ordinária, até 3 (três) dias antes dessa data, os balanços e demonstrativos de sobras e perdas do respectivo exercício;

e) - votar e ser votado para os cargos sociais, com as restrições da lei e deste Estatuto;

f) retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto;

g) demitir-se da sociedade quando lhe convier.

Art. 7° Ao ingressar na Cooperativa, o cooperado estará assumindo as seguintes responsabilidades:

a) subscrever e integralizar cotas-partes do capital, de acordo com o que determinam este Estatuto e o Regimento Interno;

b) - satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa;

c) - cumprir fielmente as disposições deste Estatuto e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos e dirigentes da Cooperativa;

d) - zelar pelos interesses morais e materiais da Entidade;

e) - ter sempre em vista que a cooperação é objetivo de interesse comum, ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;

f) - cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, se ocorrerem, de acordo com o estabelecido neste Estatuto Art. 8° As responsabilidades do cooperado definidas em lei, com relação às obrigações da Cooperativa. Restringem-se às cotas-partes do capital que tiver subscrito.

Art. 9° As obrigações do associado falecido contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passarão aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das cotas-partes subscritas, porém, prescreverão após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo único. Os herdeiros de cooperado falecido terão direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, respeitado o disposto no § 1 ° do Artigo 14, assegurando-se-Ihes a opção de ingresso na Cooperativa desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.

CAPÍTULO IV

ASSOCIADOS: DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO e EXCLUSÃO.

Art. 10. A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido. por escrito

Art.11. Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o cooperado que:

a) - exercer atividade concorrente com a Cooperativa;

b) faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações para com a Cooperativa, a critério do Conselho de Administração.
Art. 12. A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração, e o fato que a ocasionou constará de termo lavrado no Livro de Matrícula, assinado pelo presidente da Cooperativa.
§ 1 ° Dentro de 30 (trinta) dias da data da reunião em que tiver sido deliberada a eliminação, cópia autenticada do respectivo termo será remetida ao cooperado por meio que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§ 2° O cooperado eliminado poderá interpor recurso, até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, com efeito suspensivo, que será apreciado pela primeira Assembléia Geral subseqüente à data do recurso.

Art. 13. A exclusão de cooperado dar-se-á pela dissolução da Cooperativa, pela morte do associado, por incapacidade civil não suprida, ou por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 14. A devolução do capital ao cooperado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação. Pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que ocorreu o desligamento.

§ 1 ° Na devolução das cotas-partes do capital serão agregados os juros e as sobras a que tiver direito, bem como serão deduzidos os débitos que o cooperado tiver para com a Cooperativa.

§ 2° Se ocorrer número elevado de desligamentos de associados, cuja soma de restituições possa comprometer a estabilidade econômico-fmanceira da Cooperativa, esta poderá efetuá-las mediante critérios que resguardem sua continuidade.

§ 3° Os deveres de cooperado perdurarão, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO V

CAPITAL e COTAS-PARTES

Art.1S. O capital social mínimo da COOLABORA é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em cotas-partes do valor unitário de R$ 1,00 (hum real).

§ 1 ° Respeitado o limite mínimo fixado neste artigo, o capital social é variável conforme a quantidade de cotas partes subscritas.
§ 2° Nenhum cooperado poderá possuir cotas-partes que representem valor igualou superior a li3 (um terço) do capital subscrito da Cooperativa.

§ 3° O valor mínimo para subscrição de cotas-partes será fixado pelo Conselho de Administração. e será integralizado em moeda nacional, à vista ou parceladamente.

§ 4° O capital integralizado será sempre preservado do processo inflacionário, em qualquer situação. e poderá receber juros até o limite fixado em lei, a critério do Conselho de Administração, em face dos resultados do exercício financeiro.
Art. 16. A cota-parte é indivisível, intransferível a não-cooperados, e não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia; sua subscrição, realização, transferência ou restituição terá sempre escrituração individualizada.

CAPÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO e FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A Cooperativa exercerá suas funções através dos seguintes órgãos:


a) – Assembléia Geral
b) – Conselho de Administração
c) – Conselho Fiscal


ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18. A Assembléia Geral de cooperados ou de delegados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária é u órgão deliberativo supremo da Cooperativa, tendo os poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo único. As decisões tomadas em Assembléia Geral vincularão a todos os cooperados, ainda que discordantes ou ausentes.
Art.19. As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, podendo realizar-se em segunda ou em terceira convocação, conforme for o caso, com a diferença mínima de uma hora ou máxima de um dia entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.

Art. 20. Os editais de convocação das Assembléias Gerais conterão:

a) - denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembléia Geral (Ordinária Ou Extraordinária)”

b) - dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, é sempre o da sede social;

c) a seqüência numérica da convocação;

d) - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e) - o número de cooperados e delegados em pleno gozo de seus direitos na data da expedição, para efeito de cálculo do quorum de instalação;

t) - a data da expedição, o nome e assinatura do responsável pela convocação.

§ 10 No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.

§ 2° Os editais de convocação serão afixados nas dependências da Cooperativa em locais convenientes ~ J~ freqüência habitual dos cooperados, publicados em jornal e a eles comunicados por meio de cartas-circulares.

Art. 21. Para instalação da Assembléia Geral, o quorum de delegados ou de cooperados em pleno gozo de seus direitos será de:

a) na primeira convocação, 2/3 (dois terços);

b) na segunda convocação, 50% (cinqüenta por cento) mais um cooperado;

c) na terceira convocação, mínimo de 10 (dez) presenças.

Art. 22. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Cooperativa, sendo por ele presidida.

§ I ° A Assembléia Geral poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, ainda, por um quinto dos cooperados ou dos delegados em pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2° Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo presidente da Cooperativa, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião, o qual convidará outro associado para secretariar.

Art. 23. As deliberações das Assembléias Gerais somente versarão sobre os assuntos constantes do edit3! de convocação.

§ I ° Salvo deliberação contrária do plenário em cada circunstância, as votações serão por escrutínio secreto na eleição para os cargos estatutários, nos processos de destituição destes cargos ou no julgamento de recurso de associado eliminado, sendo a descoberto nos demais casos.

§ 2° Tudo o que ocorrer na Assembléia constará, de forma condensada, em ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de cooperados designada pela assembléia, e por quantos mais o desejarem.

§ 3° As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pela manifestação pessoal dos presentes com direito a votar, cada cooperado tendo direito a apenas um voto, sendo permitida a representação por meio de delegados, que sejam associados no pleno gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos remunerados na Cooperativa.

Art. 24. O quadro social da Cooperativa será dividido em grupos seccionais de 2,5% (dois e meio por cento) dos cooperados, independentemente de sua localização, a fim de possibilitar a representação por delegados.

§ 1° Serão escolhidos um delegado e um suplente para cada grupo seccional, totalizando 40 (quarenta) efetivos.
os mais votados, e 40 (quarenta) suplentes, os subseqüentes, os quais terão mandato de 3(três) anos, podendo sei' reeleitos.

§ 2° Os suplentes substituem os delegados em seus impedimentos, quando informados em tempo para a convocação ou quando ocorrer vacância, sendo convocados na ordem de classificação, fazendo-se o desempate em favor do sócio mais antigo ou do mais idoso, nesta ordem.

§ 3° A delegação fica restrita a decisões sobre matéria que, nos termos da lei e do Estatuto, constituam objeto de deliberação em Assembléia Geral.

§ 4° Na reunião em que estiverem presentes 15 (quinze) ou mais delegados, a assembléia será composta exclusivamente por delegados, podendo os demais cooperados permanecer no recinto. impedidos todavia de participar das deliberações. Se o número de delegados presentes for inferior a 15 (quinze), mas se estiverem presentes 15 (quinze) ou mais associados, incluídos os delegados, estes ficarão destituídos dos poderes da delegação, sendo a assembléia composta de cooperados, todos com direito a voz e ao voto individual.

§ 5° Nas Assembléias Gerais compostas de cooperados, o presidente exercerá o direito de voto como cooperado.
Ocorrendo empate na votação, considerar-se-á vitoriosa a proposta que tiver recebido o voto favorável do presidente Sendo a assembléia composta apenas de delegados, o presidente votará apenas para efeito de desempate.
Art.25. Os delegados ou cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refilam direta ou indiretamente, mas terão direito ao uso da palavra para prestar esclarecimentos ou defender-se.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração tomarão parte nos debates relativos à suas prestações de contas, para esclarecimentos eventualmente necessários, sem direito a voto, e não participarão da mesa enquanto forem discutidas as contas.

Art. 26. Ficará impedido de votar e ser votado o cooperado que:

a) - tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;

b) - seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, enquanto não aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que deixou suas funções.

Art. 27. A destituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, em face de causas que a justifiquem, será competência da Assembléia Geral, seja Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo único. Se ocorrerem destituições que possam afetar a regularidade da administração ou da fiscalização da Cooperativa, a Assembléia deverá eleger associados que aceitem a indicação para completar o mandato dos cargos vacantes.

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 28. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, cabendo-lhe especificamente:

a) - deliberar sobre as prestações de contas do exercício anterior, que compreende o relatório da gestão do Conselho de Administração, os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas, além do parecer do Conselho Fiscal;

b) dar destino às sobras ou repartir as perdas, deliberando sobre a proposição do Conselho de Administração:
c) - eleger, reeleger ou destituir os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
d) promover a criação de fundos para fins específicos não previstos neste Estatuto, definindo o modo de formação, aplicação e liquidação;
e) - referendar decisões tomadas pelo Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto;
f) - fixar o valor dos honorários, gratificações e cédulas de presença dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo único. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 29. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que esteja mencionado no edital de convocação e não conflite com a lei e () Estatuto.

§ 1 ° É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objeto social;

d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou liquidantes;

e) contas do(s) liquidante(s).

§ 2° A deliberação que vise fazer mudança na forma jurídica importará em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa.

§ 3° Serão necessários votos de mais de 2/3 (dois terços) dos presentes e o quorum de 10 (dez) delegados ou cooperados, para tomar válidas as deliberações de que trata o parágrafo primeiro deste Artigo.

§ 4° As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos, respeitadas as demais disposições deste Estatuto.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. O Conselho de Administração é órgão deliberativo de primeira instância, cuja missão consiste em zelar pela segurança, disciplina e evolução favorável das operações e do patrimônio da Cooperativa, cabendo-lhe definir, aprovar e promover as políticas, diretrizes e objetivos da Sociedade, segundo os preceitos aprovados pela Assembléia Geral (' os princípios firmados no Estatuto.
Art.31. O Conselho de Administração será composto de 3 (três) diretores, 3 (três) conselheiros administrativos efetivos e 3 (três) conselheiros administrativos suplentes, todos cooperados, eleitos em Assembléia Geral que poderão ser destituídos em qualquer tempo.
§ 1° Será de 3 (três) anos o mandato dos diretores e de 1 (um) ano o dos conselheiros administrativos.

§ 2° A fim de possibilitar o cumprimento, sem interrupções, de planos de trabalho previamente traçados e ainda com o propósito de evitar substituição total dos membros do Conselho de Administração, os cargos de diretores serão preenchidos um em cada ano, propiciando-se, assim, a não coincidência de mandatos.

§ 3° Será obrigatória a substituição anual de, no mínimo, l/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração.

Art. 32. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto e atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral, decidir sobre a direção, planejamento, controle, organização e desenvolvimento ela Cooperativa, bem como acompanhar seus resultados.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) escolher, dentre os diretores, simultaneamente com a Assembléia Geral Ordinária. aqueles que exercerão os cargos de presidente, vice-presidente e secretário nos 12 (doze) meses subseqüentes.

b) regulamentar as operações e serviços da Cooperativa;

c) estatuir regras para os casos omissos ou duvidosos, até a realização da próxima Assembléia Geral;

d) elaborar e reformar o Regimento Interno da Cooperativa;

e) aprovar o orçamento da Cooperativa, acompanhar a execução das receitas e das despesas e promover os ajustes necessários;

f) deliberar sobre as despesas de administração;

g) deliberar sobre os balancetes mensais e outros demonstrativos contábeis, verificando e avaliando a situação econômica da Cooperativa;

h) resolver acerca de convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

i) suspender o exercício da função de qualquer de seus membros e propor sua imediata destituição na forma da alínea anterior e do Artigo 27 deste Estatuto;

j) decidir sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperados.

Art. 33. Além das atribuições especificadas no Artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os problemas de gestão, inclusive para transigir, contrair obrigações, alienar bens móveis e direitos.

Parágrafo único. Para hipotecar, comprar, vender e alienar imóveis, será necessária autorização prévia da Assembléia Geral.

Art. 34. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente I (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus integrantes, ou do Conselho Fiscal, observando sempre as seguintes normas:

a) - as reuniões funcionarão com a presença mínima de 4 (quatro) membros;

b) - as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes; em caso de empate, prevalecera a proposta que tiver recebido o voto favorável do presidente;

c) - os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas lavradas em livro próprio assinadas pelos presentes ao [mal da reunião.
Art. 35. As deliberações do Conselho de Administração serão editadas em forma de Resoluções ou Instruções.
Quando tiverem caráter permanente, essas deliberações serão oportunamente inseridas no Regimento Interno.

Art. 36. Será automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro que, sem motivo justificado. a juízo do próprio Conselho, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões.
Art. 37. O presidente do Conselho de Administração será também o presidente da Cooperativa, cabendo-lhe representá-la legalmente perante associados, autoridades e público, competindo-lhe ainda representá-la em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar tal poder ao vice-presidente ou ao secretário, se ocorrer motivo justificado.

Art. 38. São funções dos Diretores:

§ 1° Além das funções citadas no Art. 37, ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

I - dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

III - assinar, juntamente com o Secretário Executivo, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de administração, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Cooperados;

V - apresentar à Assembléia Geral:

a) Relatório de Gestão;
b) Balanço Geral;
c) Demonstrativo das Sobras apuradas ou Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;

VI - representar os cooperados, como solidário nos financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;

VII - Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;

VIII - Verificar periodicamente o saldo de caixa;

IX - Assinar, juntamente com o Secretário, os cheques bancários,

§ 2° Ao Vice-presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;

§ 3° Nos afastamentos do Presidente definitivos ou superiores a 90 (noventa) dias, o Conselho elegerá substitutos temporários, preferencialmente dentre seus membros efetivos ou suplentes, e convocará imediatamente a Assembléia Geral para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eleger diretores substitutos para o período do afastamento ou complementação do mandato dos substituídos.

§ 4° - Da mesma forma, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão substituídos por Conselheiros nos casos de seus afastamentos.

§ 5° - Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia geral para o preenchimento das vagas.

§ 6° Ao Secretário Executivo compete, entre outras, as seguintes atribuições:

I - secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

II - assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações. bem como cheque bancários.

Art. 39. O Conselho de Administração poderá determinar a contratação de gerentes, fixando-lhes funções c remuneração. No caso de ser contratado cooperado para assumir cargo ou desenvolver trabalho administrativo da Cooperativa, sua remuneração deverá ser com vínculo empregatício ou como prestação de serviço autônomo salvo em atividade específica de projeto contratado com terceiros, ou em coordenação de trabalhos específicos de interesse geral da Cooperativa.




CONSELHO FISCAL

Art.40. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados eleitos em Assembléia Geral, e poderão ser destituídos em qualquer tempo.

§ I ° Em sua primeira reunião, os membros efetivos escolherão entre si um Presidente, incumbido de convocar e presidir as reuniões, e um secretário para lavrar as atas.

§ 2° As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente por proposta de qualquer de seus membros em exercício ou do Conselho de Administração.

§ 3° As atas das reuniões e os pareceres serão consignados em livro próprio, devendo ser assinados após aprovação, por seus integrantes presentes.

§ 4° Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de l(um) ano, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes.

§ 5° Ocorrendo vagas ou impedimentos de membros do Conselho Fiscal, serão convocados suplentes, na ordem de colocação no pleito, desempatando-se em favor do sócio mais antigo ou do mais idoso, nesta ordem, Se ocorrerem 3 (três) ou mais vagas, convocar-se-á eleição para o devido preenchimento.

Art. 41. Nos limites legais e estatutários, compete ao Conselho Fiscal:

a) - exercer assídua fiscalização sobre as atividades da Cooperativa, examinando os livros contratos.
correspondência e outros documentos, para o que se pode valer de parecer de técnicos ou peritos de reconhecida idoneidade, de preferência cooperados, ou ainda, se necessária, de auditoria externa por empresa nacional:

b) - dar parecer sobre as atividades e as condições econômico-financeiras da Sociedade, tomando por base o inventário, o balanço, as contas do exercício e os respectivos relatórios;

c) - fazer inquéritos sobre queixa recebida ou denúncia de erro, fraude ou crime, sugerindo ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral as medidas a serem tomadas;

d) - acompanhar os critérios adotados na contratação de servidores da Cooperativa, especialmente gerentes e parentes de diretores e de conselheiros;

e) - se ocorrerem motivos graves ou de urgência, convocar, em qualquer tempo, a Assembléia Geral Extraordinária, de cuja mesa fará parte;

f) - suspender o exercício da função de qualquer de seus membros e propor sua imediata destituição, na forma da alínea anterior e do Artigo 27 deste Estatuto;

g) - exercer as demais atribuições conferidas em lei.

Art. 42. A responsabilidade dos conselheiros fiscais obedecerá às disposições legais vigentes para as sociedades anônimas.

Art. 43. Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis por lei e por este Estatuto os empregados da Cooperativa ou os que tenham vínculo de emprego com membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em quaisquer atividades particulares, fora da Cooperativa, nem cônjuges ou parentes destes até o segundo grau, bem como os cooperados que tiverem exercido cargo administrativo ou diretivo no exercício a ser fiscalizado.


CAPÍTULO VII

BALANÇOS, SOBRAS, PERDAS e FUNDOS DE RESERVA.

Art. 44. O balanço geral e o demonstrativo de resultado serão levantados em 31 de dezembro de cada ano, levantando-se também, mensalmente, balancetes fmanceiro e patrimonial.

§ 1° Das sobras verificadas pela confrontação entre receitas e despesas, nestas incluídas as de depreciação e correção das contas patrimoniais e as de juros ao capital, serão deduzidos os seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

§ 2° As sobras líquidas apuradas na forma deste Artigo serão rateadas entre os cooperados na proporção direta do volume de operações que tenham efetuado com a Cooperativa no exercício respectivo, salvo destinação diversa decidida pela Assembléia Geral.

§ 3° As perdas verificadas em cada exercício serão cobertas com recursos do Fundo de Reserva ou rateadas entre os cooperados na proporção direta de suas operações, a critério do Conselho de Administração. C/d referendum da Assembléia Geral.
§ 4° Os juros e retomo de sobras do cooperado em dívida com a Cooperativa serão aplicados na liquidação ou amortização de seus débitos.

Art. 45. Compete à Assembléia Geral a criação ou extinção de fundos.

§ 1° Os fundos mencionados no § l do Artigo precedente bem como outros que venham a ser instituídos serão regulamentados pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembléia Geral.

§ 2° Os fundos constituídos na forma deste Estatuto são indivisíveis entre os cooperados mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.

CAPÍTULO VIII

DISSOLUÇÃO e LIQUIDAÇÃO

Art. 46. A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, em que devem ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:

a) - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperados, na forma do § 3° do Artigo 29 deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

b) - devido a alteração de sua forma jurídica, quando se exigirá o mesmo quorum;

c) - pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo, se não forem restabelecidos até reunião subseqüente da Assembléia Geral, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses respeitado o disposto no § 3° do Art. 29;

d) - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

e) - pela paralisação de suas atividades por mais de 4 (quatro) meses.

§ 1° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições e em qualquer época, poderá destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando substitutos.

§ 2° Em todos os atos e operações, os liquidantes usarão a denominação completa da Cooperativa seguida da expressão "Em liquidação".

Art. 47. A dissolução da Cooperativa implicará a conseqüente baixa do registro na Junta Comercial.

Art. 48. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como para praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

Parágrafo único. No caso de dissolução da Cooperativa, o Ativo Imobilizado, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos ficarão dependentes da destinação a ser estabelecida pela Assembléia Geral, respeitadas as disposições da lei e deste Estatuto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. São condições básicas para o exercício de cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal e de outros órgãos estatutários:

a) ter reputação ilibada;

b) não ser impedido por lei;

c) - não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido responsabilizado em ação judicial;

d) não ter tido conta bancária encerrada por uso indevido de cheques.

Art.50. É vedada a acumulação de cargo do Conselho Fiscal com cargo do Conselho de Administração ou com o de delegado às Assembléias Gerais.

Art. 51. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os delegados não poderão ser cônjuges nem ter entre si laços de parentesco até segundo grau.

Art. 52. Respeitado o disposto no Art. 43, defini, o cooperado ocupante de qualquer cargo eletivo poderá candidatar-se a eleição para outro cargo, mas não poderá acumular o exercício de ambos, devendo renunciar tempestivamente a um deles, salvo se a expiração do mandato vigente ocorrer até a data de investidura no outro cargo.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no § 3° do Artigo 31, no § 4° do Artigo 40 e no Artigo 43, não poderá ultrapassar de 6 (seis) anos a soma de tempo dos mandatos consecutivos de cargos eletivos que o cooperado pode exercer. não se computando o tempo de mandato de delegado.

Art. 53. A reeleição de diretores, nos termos estatutários, terá precedência em relação à dos demais membros d\l Conselho de Administração.

Art. 54. A eleição de delegados às Assembléias Gerais será realizada nos 3 (três) últimos meses do ano civil. e seus mandatos vigorarão nos 3 (três) anos civis subseqüentes.

Art. 55. Os diretores eleitos com mandato pleno assumirão seus cargos a partir do mês de abril imediatamente posterior à respectiva eleição.

Art. 56. Os conselheiros administrativos e os conselheiros fiscais efetivos serão empossados na primeira reunião do respectivo Conselho que se realizar após a eleição.

Art. 57.

Qualquer reforma estatutária deverá ser arquivada na Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 58. O Regimento Interno definirá as competências dos dirigentes, bem como os critérios e os normativos operacionais da Cooperativa, inclusive o processo eleitoral.

Art.59. A participação ou desvinculação da COOLABORA em federação ou central de cooperativas será decidida em Assembléia Geral, com base em parecer emitido pelo Conselho de Administração.

Art. 60. A Cooperativa poderá receber doação de quaisquer bens móveis ou imóveis corpóreos suscetíveis de avaliação em dinheiro, livre ou sob condições, as quais deverão ser respeitadas.

Art. 61. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com imediata comunicação ao Conselho Fiscal e à próxima Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. [EXCLUÍDO POR TER EXPIRADO A EFICÁCIA]
Art. 63. [EXCLUÍDO POR TER EXPIRADO A EFICÁCIA]
Art. 64. Quando forem criados núcleos previstos no § 2° do Artigo 2°, o Conselho de Administração decidirá se a escrituração contábil discriminada será imediata ou a partir do exercício subseqüente.
Art. 65. Mesmo preenchidos outros requisitos legais, somente ocorrerá eleição de Delegados e Suplentes para as Assembléias Gerais quando o orçamento de despesas da Cooperativa contemplar recursos para os gastos estimados de passagens e estadas dos delegados residentes fora do Distrito Federal.
Art. 66. Enquanto não houver disponibilidade orçamentária, serão evitadas despesas com viagens, estradas e instalações de integrantes de órgãos diretivos da Cooperativa, bem como cédulas de presença para os conselheiros administrativos e fiscais.
Art. 67. Na elaboração do orçamento de cada exercício, a partir da previsão para 1995, o Conselho de Administração deverá empenhar-se ao máximo para apropriar recursos destinados aos gastos de que tratam os Artigos 65 e 66, retro.
desde que não haja projeção de "déficit" orçamentário.
Art. 68. Enquanto não houver decisão modificadora por parte do Conselho de Administração, na forma do Artigo 15 deste Estatuto, será de 300 (trezentas) cotas-partes o total mínimo a ser subscrito por cada associado.
Parágrafo único. O capital subscrito pelo associado será integralizado de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas mensais.
Art. 69. [EXCLUÍDO POR TER EXPIRADO A EFICÁCIA]









Notas:
Estatuto aprovado pela Assembléia de Constituição, realizada em 16.06.94.
A AGE de 25/10/95 reformulou este estatuto nos seguintes dispositivos:
Art. I Art. 15, § 2" do Art. 52 , Art. 59, Art. 66 e Art. 68.
A AGE de 26/03/2002 reformulou este Estatuto nos seguintes dispositivos:
Art.2" item b, excluído; alterado o texto do § 6° D.
A AGE de 21/03/2005 reformulou este estatuto nos seguintes dispositivos:
Art.2° item c §2~ §5° e §6°; Art. 4 ; Art.20 exclusão do item c; Art36. Art39. Art. 40 §4° e §5,item a; Art.44 §3° e §4°; Art.46 item c; Art.52, Art.54, Ar/.5i e excluídos os Artigos 62, 63 e 69 por ter expirado a eficácia.
A AGE de 22/03/2007 reformulou este estatuto nos seguintes dispositivos:
Art. 21. letra c); Art. 29. §3°; Art. 38.; Art.39.

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